Carro com defeito? Decisão da Justiça favorece consumidor

Segundo STJ, problema deve ser resolvido em 30 dias da primeira reclamação
Seu carro não funciona ao dar partida? Veja quais podem ser as razões

Seu carro não funciona ao dar partida? Veja quais podem ser as razões | Imagem: Reprodução

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, em casos de defeito recorrente, os fornecedores têm o prazo de 30 dias, a contar da primeira reclamação do consumidor, para corrigir o problema.

O prazo de 30 dias para que vícios em produtos sejam sanados é previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, parágrafo 1º. Após esse período, caso o problema não seja resolvido, pode o consumidor exigir, conforme a sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.

Certas empresas vinham entendendo que, a cada nova reclamação sobre um defeito no produto, mesmo que recorrente, um novo prazo de 30 dias se iniciaria.

Com o presente precedente jurisprudencial, contudo, tal entendimento não mais se sustenta.

A tese da 3ª Turma do STJ foi firmada a partir de recurso de uma montadora e de uma concessionária de veículos, em ação de rescisão contratual movida por consumidora, em que era questionada decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve a condenação das empresas a ressarcimento integral da quantia por ela paga pelo veículo, que apresentou defeitos recorrentes.

Segundo relato da consumidora nos autos, apesar de o automóvel ter se mostrado defeituoso pela primeira vez em 19/03/09, apenas em 22/04/09 as fornecedoras comunicaram a ela o reparo do veículo. A disponibilização do carro pelas empresas, portanto, teria ocorrido transcorridos mais de 30 dias da primeira reclamação, configurando descumprimento do prazo estabelecido no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC.

A decisão da 3ª Turma do STJ considerou, assim, que não foi cumprido o prazo de 30 dias para solução de defeitos, a ser contado a partir da primeira reclamação, independentemente de quantas vezes o mesmo problema tenha voltado a ocorrer.

Conforme se extrai da decisão, havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, os 30 dias são computados “de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo”.

Como bem ponderado pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida. Com efeito, não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”.

A nova tese da 3ª Turma do STJ abre importante precedente, que certamente orientará as futuras decisões de instâncias inferiores da Justiça. 

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